A lei 1.620/23 determina que qualquer forma de assinatura eletrônica prevista em lei é permitida nos contratos eletrônicos, sem a necessidade de testemunhas. Qual o impacto disso no mundo real? Leia no artigo abaixo.
A pandemia do COVID-19 afetou a sociedade como um todo, desde o aumento de compras online, ensino à distância até o trabalho regime home office. Também se sentiu essa evolução tecnológica pelo Poder Judiciário, que adotou processos eletrônicos para suprir as necessidades da sociedade. Toda essa digitalização, claro, precisou de acompanhamento de legislações que avaliassem os processos.
A nova Lei
Dessa forma, com base nessa necessidade, em 14 de julho de 2023, entrou em vigor a Lei nº 14.620/2023, a qual trouxe diversas modificações, incluindo uma alteração no Código de Processo Civil que adicionou o parágrafo 4º ao artigo 784.
Essa mudança garante o status de título executivo extrajudicial para contratos assinados eletronicamente pelas partes, desde que utilizem certificados digitais e tenham sua integridade confirmada por um provedor de assinatura, não sendo mais necessário obter as firmas de duas testemunhas.
“Artigo 784. São títulos executivos extrajudiciais:
(…)
- 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”
O novo parágrafo assegura que a força de título executivo extrajudicial para contratos assinados eletronicamente pelas partes, desde que utilizem certificados digitais e tenham sua integridade confirmada por um provedor de assinatura, dispensam a exigência de firma de testemunhas.
Assim, essa mudança tem o objetivo de facilitar e agilizar a execução de contratos eletrônicos e reconhecer a validade desses documentos no contexto jurídico.
Como ocorreu a mudança
A princípio, a novidade provém de um precedente judicial estabelecido pela 3ª Turma do STJ durante o julgamento do Recurso Especial nº 1495920.
No caso específico discutido no recurso, tratava-se da execução de um contrato de empréstimo que assinado exclusivamente pelos contratantes de forma eletrônica.
O STJ definiu a validade desse tipo de contrato eletrônico como título executivo extrajudicial, reconhecendo sua força de cumprimento, o que significa que pode-se utilizar o contrato eletrônico para exigir o cumprimento das obrigações estabelecidas, sem a necessidade de um processo judicial.
Com base nesse precedente e para acompanhar a evolução tecnológica e social, nesse sentido, foi promulgada a Lei da qual estamos falando, nº 14.620/2023, que alterou o Código de Processo Civil para incluir o parágrafo 4º no artigo 784.
Sobre a necessidade das testemunhas
Há quase vinte anos, a validade de contratos eletrônicos, assinados pelas partes de forma digital e com certificados digitais autenticados pela ICP-Brasil, já havia sido regulamentada pela Medida Provisória 2.200-2/01. No entanto, para que esses contratos tivessem força executiva, ainda era obrigatória a presença de duas testemunhas para validar seu conteúdo.
As duas testemunhas tinham como função essencial garantir que os termos acordados no contrato realmente haviam sido assinados pelas partes envolvidas.
Contudo, considerando que assina-se um contrato eletrônico através de um certificado digital, com uma chave de autenticação válida pela lei, a presença de duas testemunhas é desnecessária.
Benefício para as relações comerciais
É importante destacar que apenas os contratos eletrônicos assinados com certificados digitais consideram-se títulos executivos extrajudiciais, dispensando a presença de duas testemunhas. Para contratos assinados fisicamente, a firma das testemunhas ainda será um requisito essencial para que tenham força executiva.
A modificação no Código de Processo Civil é benéfica e essencial, pois proporciona maior garantia e segurança jurídica às relações comerciais.
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